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Art. 16 da Lei nº 8.490/1992




Leis Ordinárias - 8.490, de 19.11.92 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências




Artigo 16



Art. 16. Os assuntos que constituem área de competência de cada ministério civil são os seguintes:

        I - Ministério da Justiça:

        a) ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

        b) segurança pública, Polícia Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

        c) administração penitenciária;

        d) estrangeiros;

        e) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

        f) defesa da ordem econômica e dos direitos do consumidor;

        g) índios;

        h) ouvidoria-geral.

        II - Ministério das Relações Exteriores:

        a) política internacional;

        b) relações diplomáticas, serviços consulares;

        c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

        d) programas de cooperação internacional;

        c) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais.

        III - Ministério da Fazenda:

        a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

        b) política e administração tributária e aduaneira; fiscalização e arrecadação;

        c) administração orçamentária e financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

        d) administração das dívidas públicas interna e externa;

        e) administração patrimonial;

        f) negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais;

        g) preços e tarifas públicas e administradas;

        h) fiscalização e controle do comércio exterior.

        IV - Ministério dos Transportes:

        a) transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

        b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

        c) participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma da lei.

        V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária:

        a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

        b) produção e fomento agropecuários;

        c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuários, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

        d) informação agrícola;

        e) defesa sanitária animal e vegetal;

        f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

        g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

        h) proteção, conservação e manejo do solo e água, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

        i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

        j) reforma agrária;

        l) meteorologia e climatologia;

        m) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;

        n) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

        o) assistência técnica e extensão rural.

        VI - Ministério da Educação e do Desporto:

        a) política nacional de educação e política nacional do desporto;

        b) educação pré-escolar, educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior e ensino supletivo, educação tecnológica e educação especial;

        c) pesquisa educacional;

        d) pesquisa e extensão universitária;

        e) magistério;

        f) coordenação de programas de atenção integral a crianças e adolescentes;

        g) fomento e supervisão do desenvolvimento dos desportos no País.

        VII - Ministério da Cultura:

        a) planejamento, coordenação e supervisão das atividades culturais;

        b) formulação e execução da política cultural;

        c) proteção do patrimônio histórico e cultural brasileiro.

        VIII - Ministério do Trabalho:

        a) trabalho e sua fiscalização;

        b) mercado de trabalho e política de empregos;

        c) política salarial;

        d) política de imigração;

        e) formação e desenvolvimento profissional;

        f) relações do trabalho;

        g) segurança e saúde no trabalho.

        IX - Ministério da Previdência Social:

        a) previdência social;

        b) previdência complementar.

        X - Ministério da Saúde:

        a) política nacional de saúde e coordenação do Sistema Único de Saúde;

        b) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

        c) informações de saúde;

        d) insumos críticos para a saúde;

        e) vigilância da saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

        f) pesquisa científica e tecnológica, e ordenação da formação de recursos humanos, na área de saúde.

        XI - Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo:

        a) desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

        b) propriedade industrial, marcas e patentes e transferência de tecnologia;

        c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

        d) comércio exterior;

        e) turismo;

        f) apoio a micro, pequena e média empresa;

        g) registro de comércio.

        XII - Ministério de Minas e Energia:

        a) geologia, recursos minerais e energéticos;

        b) regime hidrológico e fontes de energia hidráulica;

        c) mineração e metalurgia;

        d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear.

        XIII - Ministério da Integração Regional:

        a) programas e projetos de integração regional;

        b) desenvolvimento urbano;

        c) relações com Estados e Municípios;

        d) irrigação;

        e) defesa civil;

        f) macrossaneamento.

        XIV - Ministério das Comunicações:

        a) telecomunicações, inclusive administração, outorga, controle e fiscalização da utilização do espectro de radiofreqüências;

        b) serviços postais.

        XV - Ministério da Ciência e Tecnologia:

        a) formulação e implementação da política de pesquisa científica e tecnológica;

        b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

        c) formulação e execução da política de desenvolvimento de informática e automação.

        XVI - Ministério do Bem-Estar Social:

        a) assistência social, assistência à criança, ao adolescente e ao idoso;

        b) formulação e execução de políticas de habitação e saneamento;

        c) radicação de populações, ocupação do território e migrações internas;

        d) promoção humana;

        e) habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.

        XVII - Ministério do Meio Ambiente:
        a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;
        b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;
        c) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;
        d) implementação de acordos internacionais na área ambiental.
        Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará, no prazo de noventa dias, projeto de lei dispondo sobre a competência relativa à administração e ao fomento da atividade pesqueira, florestal e da borracha.

        XVII - Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal:         (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

      a) planejamento, coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente;        (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

      b) formulação e execução da política nacional do meio ambiente;       (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

      c) articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal, visando à melhoria da qualidade de vida das populações amazônicas;       (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

      d) articulação com os ministérios, órgãos e entidades da Administração Federal, de ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas com a política nacional do meio ambiente e com a política nacional integrada para a Amazônia Legal;       (Redação dada pela Lei nº 8.746, de 1993)

      e) preservação, conservação e uso racional dos recursos naturais renováveis;       (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

      f) implementação de acordos internacionais nas áreas de sua competência.       (Incluída pela Lei nº 8.746, de 1993)

Subseção I

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

       
Conteudo atualizado em 19/06/2021