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Artigo 5
§ 1° O regimento interno do Tribunal disporá sobre o número de turmas e seções especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2° Na hipótese de serem criadas mais de uma seção especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de dissídio coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3° O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4° Os Juízes da seção ou seções especializadas serão substituídos, nos casos previstos em lei e no regimento interno, por juízes integrantes das turmas, observada a paridade da representação classista.
§ 5° Ficam extintos os grupos de turmas em que se dividia o Tribunal, cabendo à seção ou seções especializadas que os sucederem a competência residual para julgar as ações rescisórias propostas contra as decisões por eles proferidas.








