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| Presidência da República |
LEI No 8.465, DE 23 DE SETEMBRO DE 1992.
Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, trinta e dois cargos de Procurador do Trabalho de 2ª Categoria para atendimento da composição das Procuradorias Regionais do Trabalho da 4ª, 9ª e 12ª Regiões da Justiça do Trabalho, com sedes em Porto Alegre, Curitiba e Florianópolis, respectivamente.
Art. 2° Para atendimento da nova composição das Procuradorias Regionais do Trabalho referidas no art. 1°, são criados, no Quadro de Pessoal da Secretaria do Ministério Público do Trabalho, os cargos efetivos indicados na forma do Anexo I desta lei.
Art. 3° São criados, no âmbito do Ministério Público do Trabalho, quinze cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores Código DAS-102.2.
Art. 4° Os cargos criados pelos arts. 2º e 3° serão providos pelo Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, na forma da lei.
Art. 5° São transformados em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores as funções de Direção e Assistência Intermediárias, assim como o cargo de Secretário Regional, que passa a ter símbolo DAS-101.2, constante do Anexo II desta lei.
Art. 6° A despesa decorrente da aplicação desta lei correrá por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Trabalho.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.9.1992
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Conteudo atualizado em 30/09/2023








