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Art. 5º da Lei nº 8.465/1992




Leis Ordinárias - 8.465, de 23.9.92 - Cria cargos de Procuradores do Trabalho de 2ª Categoria, cargos efetivos e em comissão e dá outras providências. no âmbito do Ministério Público do Trabalho




Artigo 5