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Art. 11 da Lei nº 8.460/1992




Leis Ordinárias - 8.460, de 17.9.92 - Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências. Mensagem de vetoTexto compilado




Artigo 11



Art. 11. Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.                    (Vide Lei nº 9.030, de 1995)

Art. 11.  Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa, devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.                     (Redação dada pela Medida Provisória nº 499, de 2010)

Art. 11.  Fica instituída, conforme tabela constante do Anexo X, a gratificação de exercício de cargo em confiança nos órgãos da Presidência da República e no Ministério da Defesa devida aos servidores militares, inacumulável com a gratificação de representação a que se refere o art. 13.                  (Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)


Conteudo atualizado em 19/09/2021