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Artigo 11
a) a primeira: seis Auditorias;
a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias; (Redação dada pelo Lei nº 10.333, de 19.12.2001)
b) a terceira três Auditorias;
c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.
§ 1º Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.
§ 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.
§ 3º Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.
§ 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.
§ 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Da Auditoria de CorreiçãoDA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR
(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Da Composição e Competência







