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Art. 11 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 11



Art. 11. A cada Circunscrição Judiciária Militar corresponde uma Auditoria, excetuadas as primeira, segunda, terceira e décima primeira, que terão:

        a) a primeira: seis Auditorias;

        a) a primeira: 4 (quatro) Auditorias;                   (Redação dada pelo Lei nº 10.333, de 19.12.2001)

        b) a terceira três Auditorias;

        c) a segunda e a décima primeira: duas Auditorias.

        § 1º Nas Circunscrições com mais de uma Auditoria, essas são designadas por ordem numérica.

         § 2º As Auditorias tem jurisdição mista, cabendo-lhes conhecer dos feitos relativos à Marinha, Exército e Aeronáutica.

         § 3º Nas Circunscrições em que houver mais de uma Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao Juiz-Auditor mais antigo.

         § 3º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria e sedes coincidentes, a distribuição dos feitos cabe ao juiz federal da Justiça Militar mais antigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        § 4º Nas circunscrições em que houver mais de uma Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, faz-se, indistintamente, entre as Auditorias, pelo Juiz-Auditor mais antigo.

        § 4º Nas circunscrições em que houver mais de 1 (uma) Auditoria com sede na mesma cidade, a distribuição dos feitos relativos a crimes militares, quando indiciados somente civis, é feita, indistintamente, entre as Auditorias, pelo juiz federal da Justiça Militar mais antigo.                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

CAPÍTULO II

Da Auditoria de Correição

CAPÍTULO II

DA CORREGEDORIA DA JUSTIÇA MILITAR

(Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

SEÇÃO ÚNICA

Da Composição e Competência

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021