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Artigo 10
a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;
b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;
b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário; (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo anterior.
Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar
Das Disposições Preliminares








