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Art. 10 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 10



Art. 10. Compete ao Vice-Presidente:

        a) substituir o Presidente nas licenças, férias, faltas e impedimentos, assumindo a presidência, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;

        b) exercer funções judicante e relatar os processos que lhe forem distribuídos;

      b) exercer a função de Corregedor da Justiça Militar durante o período de seu mandato, excluído da distribuição de processos no Tribunal, mas com possibilidade de exercer a função judicante para compor o Plenário;                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        c) desempenhar atribuições delegadas pelo Presidente do Tribunal, na forma do § 2º do artigo anterior.

        Parágrafo único. Quando no exercício temporário da presidência, não serão redistribuídos os feitos em que o Vice-Presidente for relator ou revisor.

        Parágrafo único. (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

TíTULO IV

Dos Órgãos de Primeira Instância da Justiça Militar

CAPíTULO I

Das Disposições Preliminares

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021