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Art. 9º da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 9



Art. 9° Compete ao Presidente:

        I - dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir as sessões plenárias e proclamar as decisões;

        II - manter a regularidade dos trabalhos do Tribunal, mandando retirar do recinto as pessoas que perturbarem a ordem, autuando-as no caso de flagrante delito;

        III - representar o Tribunal em suas relações com outros poderes e autoridades;

        IV - corresponder-se com autoridades, sobre assuntos de interesse do Tribunal e da Justiça Militar;

        V - praticar todos os atos processuais nos recursos e feitos de competência originária do Tribunal, antes da distribuição e depois de exaurida a competência do relator;

        VI - declarar, no caso de empate, a decisão mais favorável ao réu ou paciente;

        VII - proferir voto nas questões administrativas, inclusive o de qualidade, no caso de empate, exceto em recurso de decisão sua;

        VIII - decidir questões de ordem suscitadas por Ministro, por representante do Ministério Público Militar ou por advogado, ou submetê-las ao Tribunal, se a este couber a decisão;

        IX - conceder a palavra ao representante do Ministério Público Militar e a advogado, pelo tempo permitido em lei e no regimento interno, podendo, após advertência, cassá-la no caso de linguagem desrespeitosa;

        X - conceder a palavra, pela ordem, ao representante do Ministério Público Militar e a advogado que funcione no feito, para, mediante intervenção sumária, esclarecer equívoco ou dúvida em relação a fatos, documentos ou afirmações que possam influir no julgamento;

        XI - convocar sessão extraordinária nos casos previstos em lei ou no regimento interno;

        XII - suspender a sessão quando necessário à ordem e resguardo de sua autoridade;

        XIII - presidir a audiência pública de distribuição dos feitos;

        XIV - providenciar o cumprimento dos julgados do Tribunal e sua execução nos processos de competência originária;

        XV - decidir sobre o cabimento de recurso extraordinário, determinando, em caso de admissão, seu processamento, nos termos da lei;

        XVI - prestar às autoridades judiciárias informações requisitadas para instrução de feitos, podendo consultar o relator do processo principal, se houver;

        XVII - assinar com o relator e o revisor, ou somente com aquele, quando for o caso, os acórdãos do Tribunal e, com o Secretário do Tribunal Pleno, as atas das sessões;

        XVII - assinar com o Secretário do Tribunal Pleno as atas das sessões;                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        XVIII - decidir sobre liminar em habeas corpus, durante as férias e feriados forenses, podendo ouvir previamente o Ministério Público;

        XIX - expedir salvo-conduto a paciente beneficiado com habeas corpus, preventivo;

        XX - requisitar força federal ou policial para garantia dos trabalhos do Tribunal ou de seus Ministros;

        XXI - requisitar oficial de posto mais elevado, ou do mesmo posto de maior antigüidade, para conduzir oficial condenado presente à sessão de julgamento, observada a Força a que este pertencer;

        XXII - convocar para substituir Ministros, os oficiais-generais das Forças Armadas e magistrados, na forma do disposto no art. 62, incisos II, III, IV e V, desta lei;

        XXIII - adotar providências para realização de concurso público e processo seletivo interno;

        XXIV - expedir atos sobre matéria de sua competência, bem como assinar os de provimento e vacância dos cargos dos Serviços Auxiliares;

        XXV - (Vetado)

        XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a Juiz-Auditor Substituto e a todos os nomeados para cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro da Secretaria do Tribunal;

        XXVI - dar posse e deferir o compromisso legal a juiz federal substituto da Justiça Militar e a todos os nomeados para cargos em comissão;                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        XXVII - velar pelo funcionamento regular da Justiça Militar e perfeita exação das autoridades judiciárias e servidores no cumprimento de seus deveres, expedindo portarias, recomendações e provimentos que se fizerem necessários;

        XXVIII - designar, observada a ordem de antigüidade, Juiz-Auditor para exercer a função de Diretor do Foro, definindo suas atribuições;

        XXVIII - designar, observada a ordem de antiguidade, juiz federal da Justiça Militar para exercer a função de diretor do foro, e definir suas atribuições;                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        XXIX - conhecer de representação formulada contra servidores, por falta de exação no cumprimento do dever;

        XXX - determinar a instauração de sindicância, inquérito e processo administrativo, exceto quanto a magistrado;

        XXXI - aplicar penas disciplinares da sua competência, reconsiderá-las, relevá-las e revê-las;

        XXXII - providenciar a publicação mensal de dados estatísticos sobre os trabalhos do Tribunal;

        XXXIII - apresentar ao Tribunal, até o dia 15 de março, anualmente, relatório circunstanciado das atividades dos órgãos da Justiça Militar;

        XXXIV - determinar a publicação anual da lista de antigüidade dos magistrados;

        XXXV comunicar ao Presidente da República a ocorrência de vaga de Ministro, indicando, no caso de Ministro civil, o critério de provimento;

        XXXVI - conceder licença e férias aos servidores que lhe são diretamente subordinados;

        XXXVII - encaminhar a proposta orçamentária aprovada pelo Tribunal e gerir os recursos orçamentários da Justiça Militar, podendo delegar competência na forma da lei;

        XXXVIII - praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei e no regimento interno.

        § 1º Durante as férias coletivas, pode o Presidente, ou seu substituto legal, decidir de pedido liminar em mandado de segurança, determinar liberdade provisória ou sustação de ordem de prisão, e demais medidas que reclamem urgência, devendo, em qualquer caso, após as férias, o feito prosseguir, na forma da lei.

        § 2º O Presidente do Tribunal, de comum acordo com o Vice-Presidente, pode delegar-lhe atribuições.

        § 3º A providência enunciada no inciso XIV, 2ª parte, deste artigo pode ser delegada a Juiz-Auditor, com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.

        § 3º A execução prevista no inciso XIV do caput deste artigo pode ser delegada a juiz federal da Justiça Militar com jurisdição no local onde os atos executórios devam ser praticados.                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

SEÇÃO III

Da Competência do Vice-Presidente

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021