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Artigo 14
Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor: (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;
c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;
II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;
III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;
IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;
V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;
VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;
VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;
VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.
Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.
§ 1º As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para: (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
I - apurar fundada notícia de irregularidade; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
III - verificar se foram implementadas as determinações feitas. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar: (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno; (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor. (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)
Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça
Da Composição das Auditorias








