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Art. 14 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 14



Art. 14. Compete ao Juiz-Auditor Corregedor:

        Art. 14. Compete ao Ministro-Corregedor:                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        I - proceder às correições:

        a) gerais e especiais nas Auditorias, na forma desta lei;

        b) nos processos findos;

        c) nos autos de inquérito mandados arquivar pelo Juiz-Auditor, representando ao Tribunal, mediante despacho fundamentado, desde que entenda existente indícios de crime e de autoria;

        c)  (revogada);                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        d) nos autos em andamento nas Auditorias, de ofício, ou por determinação do Tribunal;

        II apresentar ao Tribunal, para aprovação, o plano bianual de correição;

        III comunicar ao Presidente do Tribunal fato que exija pronta solução, verificado durante correição, independentemente das providências de sua alçada;

        IV baixar provimentos necessários ao bom funcionamento dos serviços que lhe incumbe fiscalizar;

        V requisitar de autoridades judiciária e administrativa, civil ou militar, as informações que julgar necessárias ao exercício de suas funções;

        VI instaurar procedimento administrativo para apuração de falta cometida por servidor que lhe seja subordinado, e aplicar pena disciplinar, ressalvada a competência do Tribunal e de seu Presidente;

        VII providenciar a uniformização de livros, registros e impressos necessários ao bom andamento dos serviços nas Auditorias, observados os modelos instituídos em lei;

VII-A - conhecer, instruir e relatar, para conhecimento do Plenário do Tribunal, as reclamações e as representações referentes aos magistrados de primeira instância;                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

VII-B - instruir os processos de promoção dos magistrados de primeira instância;                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

VII-C - responder aos questionamentos do Corregedor Nacional de Justiça referentes à Justiça Militar da União e requerer aos demais setores desse ramo do Judiciário os dados necessários para tal;                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

VII-D - dar posse ao Juiz-Corregedor Auxiliar;                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

        VIII praticar os demais atos que lhe forem atribuídos em lei.

        Parágrafo único. As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.

§ 1º  As correições gerais a que se refere este artigo compreendem o exame dos processos em andamento, dos livros e documentos existentes na Auditoria e a verificação das providências relativas a medidas preventivas e assecuratórias para o resguardo de bens da Fazenda Pública, sob a administração militar.                 (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º As correições especiais independerão de calendário prévio e poderão ocorrer para:                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - apurar fundada notícia de irregularidade;                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - sanar problemas detectados na atividade correcional de rotina;                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

III - verificar se foram implementadas as determinações feitas.                 (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

Art. 14-A. Compete ao Juiz-Corregedor Auxiliar:   (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

I - substituir o Ministro-Corregedor nas licenças, nas férias, nas faltas e nos impedimentos, e assumir o cargo, em caso de vaga, até a posse do novo titular, na forma do regimento interno;  (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

II - desempenhar atribuições delegadas pelo Ministro-Corregedor.   (Incluído pela Lei nº 13.774, de 2018)

CAPíTULO III

Das Auditorias e dos Conselhos de Justiça

SEÇÃO I

Da Composição das Auditorias

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021