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Art. 2º da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 2



Art. 2° Para efeito de administração da Justiça Militar em tempo de paz, o território nacional divide-se em doze Circunscrições Judiciárias Militares, abrangendo:

        a) a 1ª - Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo;

        b) a 2ª - Estado de São Paulo;

        c) a 3ª - Estado do Rio Grande do Sul;

        d) a 4ª - Estado de Minas Gerais;

        e) a 5ª - Estados do Paraná e Santa Catarina;

        f) a 6ª - Estados da Bahia e Sergipe;

        g) a 7ª - Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

        h) a 8ª - Estados do Pará, Amapá e Maranhão;

        i) a 9ª - Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Rondônia

        i) a 9ª - Estados do Mato Grosso do Sul e Mato Grosso;                      (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

        j) a 10ª - Estados do Ceará e Piauí;

        l) a 11ª - Distrito Federal e Estados de Goiás e Tocantins;

        m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre e Roraima

        m) a 12ª - Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.                      (Redação dada pela Lei nº 8.719, de 19.10.93)

TíTULO III

Do Superior Tribunal Militar

CAPíTULO I

Da Composição

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021