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Artigo 25
Art. 25. Os Conselhos Especial e Permanente de Justiça podem ser instalados e funcionar com a maioria de seus membros, e é obrigatória a presença do juiz federal da Justiça Militar ou do juiz federal substituto da Justiça Militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 1° As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta lei devem comunicar ao Juiz-Auditor a falta eventual do juiz militar.
§ 1º As autoridades militares mencionadas no art. 19 desta Lei devem comunicar ao juiz federal da Justiça Militar ou ao juiz federal substituto da Justiça Militar a falta eventual do juiz militar. (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)
§ 2° Na sessão de julgamento são obrigatórios a presença e voto de todos os juízes.







