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Art. 26 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 26



Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações, nos dias de sessão.

         § 1° O Juiz-Auditor deve comunicar a falta do juiz militar, sem motivo justificado, ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.

        § 2° Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao Juiz-Auditor, aos representantes da Defensoria Pública da União e Ministério Público Militar e respectivos Substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho ao Presidente do Superior Tribunal Militar, ou à autoridade competente, conforme o caso.

Art. 26. Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente ficarão dispensados do serviço em suas organizações nos dias de sessão e nos dias em que forem requisitados pelo juiz federal da Justiça Militar ou pelo juiz federal substituto da Justiça Militar.             (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 1º O juiz federal da Justiça Militar deve comunicar a falta não justificada do juiz militar ao seu superior hierárquico, para as providências cabíveis.             (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos representantes da Defensoria Pública da União e do Ministério Público Militar e respectivos substitutos, devendo a comunicação ser efetivada pelo Presidente do Conselho à autoridade competente.             (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

SEÇÃO III

Da Competência dos Conselhos de Justiça

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021