- Voltar Navegação
- 8.615, de 30.12.92
- 8.614, de 30.12.92
- 8.613, de 30.12.92
- 8.612, de 30.12.92
- 8.611, de 30.12.92
- 8.610, de 30.12.92
- 8.609, de 30.12.92
- 8.608, de 30.12.92
- 8.607, de 30.12.92
- 8.606, de 30.12.92
- 8.605, de 30.12.92
- 8.604, de 30.12.92
- 8.603, de 30.12.92
- 8.602, de 30.12.92
- 8.601, de 30.12.92
- 8.600, de 30.12.92
- 8.599, de 30.12.92
- 8.598, de 30.12.92
- 8.597, de 30.12.92
- 8.596, de 30.12.92
- 8.595, de 30.12.92
- 8.594, de 30.12.92
- 8.593, de 30.12.92
- 8.592, de 30.12.92
- 8.591, de 30.12.92
Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. O ingresso na carreira da Magistratura da Justiça Militar dar-se-á no cargo de Juiz-Auditor Substituto, mediante concurso público de provas e títulos organizado e realizado pelo Superior Tribunal Militar, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases.
Parágrafo único. A nomeação dar-se-á com estrita observância da ordem de classificação no concurso.








