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Art. 34 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 34



Art. 34. Exigir-se-á dos candidatos a satisfação dos seguintes requisitos, além de outros previstos no Estatuto da Magistratura:             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        I - ser brasileiro;             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta anos de idade, salvo se ocupante de cargo ou função pública;             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        III - estar no gozo dos direitos políticos;             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        IV - ser bacharel em Direito, graduado por estabelecimento oficial ou reconhecido;             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        V - haver exercido durante três anos, no mínimo, no último decênio, a advocacia, magistério jurídico em nível superior ou função que confira prática forense;             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        VI - ser moralmente idôneo e gozar de boa saúde física e mental, comprovada a última pela aplicação de teste de personalidade por órgão oficial especializado e no curso de inspeção de saúde.             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        § 1° Das instruções do concurso constarão os programas das diversas disciplinas, a constituição da Comissão Examinadora, vagas existentes e sua localização, assim como outros esclarecimentos reputados, úteis aos candidatos, inclusive ao direito assegurado no art. 38 desta lei.             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

        § 2° O concurso terá validade por dois anos, contados da homologação, prorrogável uma vez, por igual período.             (Revogado pela Lei nº 13.774, de 2018)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021