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Art. 44 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 44



Art. 44. O exercício do cargo terá início no prazo de trinta dias, contado:

        I - da data da posse;

        II - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021