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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 20/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. É considerado como de efetivo exercício o período de tempo necessário à viagem para a nova sede.
§ 1° O período de que trata este artigo constará do ato de remoção ou de designação do magistrado promovido e não excederá de trinta dias.
§ 2° O magistrado removido ou promovido com designação para nova sede, quando licenciado ou afastado em virtude de férias, casamento ou luto, terá o prazo a que se refere o parágrafo anterior contado a partir do término do afastamento.








