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Art. 51 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 51



Art. 51. A antigüidade de Juiz-Auditor Substituto é determinada pelo tempo de efetivo exercício nos respectivos cargos.

        Art. 51. A antiguidade de juiz federal substituto da Justiça Militar é determinada pelo tempo de efetivo exercício no respectivo cargo.             (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021