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Art. 81 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 81



Art. 81. São atribuições do Oficial de Justiça Avaliador:

        Art. 81. São atribuições do Analista Judiciário, área Judiciária, especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal:   (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        I - funcionar, nos casos indicados em lei como perito oficial na determinação de valores, salvo quando exigidos conhecimentos técnicos especializados;

        II - fazer, de acordo com a lei processual penal militar, as citações por mandado, bem como as notificações e intimações de que for incumbido;

        III - convocar pessoas idôneas para testemunharem atos de seu ofício, quando a lei o exigir;

        IV - dar contrafé e certificar os atos e diligências que houver cumprido;

        V lavrar autos, efetuar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselhos de Justiça ou Juiz-Auditor;

        V - lavrar autos e realizar prisões, diligências e medidas preventivas ou assecuratórias determinadas por Conselho de Justiça ou por juiz federal da Justiça Militar;  (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        VI apregoar a abertura e o encerramento das sessões do Conselho de Justiça;

        VII fazer a chamada das partes e testemunhas;

        VIII passar a certidão de pregões e de fixação de editais;

        IX praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por presidente de Conselho de Justiça, Juiz-Auditor e Diretor de Secretaria.

        IX - praticar outros atos compatíveis com a natureza do cargo, ordenados por Presidente de Conselho de Justiça, pelo juiz federal da Justiça Militar e pelo diretor da Secretaria.   (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

SEÇÃO IV

Dos Demais Servidores

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021