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Art. 96 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 96



Art. 96. Compete ao Conselho de Justiça:

        I - o julgamento dos oficiais até o posto de coronel, inclusive;

        II - decidir sobre arquivamento de inquérito e instauração de processo, nos casos de violência praticada contra inferior para compeli-lo ao cumprimento do dever legal, ou em repulsa a agressão.

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021