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Art. 97 da Lei nº 8.457/1992




Leis Ordinárias - 8.457, de 4.9.92 - Organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares.




Artigo 97



Art. 97. Compete ao Juiz-Auditor:

        Art. 97. Compete ao juiz federal da Justiça Militar:  (Redação dada pela Lei nº 13.774, de 2018)

        I - presidir a instrução criminal dos processos em que forem réus praças, civis ou oficiais até o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, inclusive;

        II - julgar as praças e os civis.

PARTE IV

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

       
Conteudo atualizado em 20/05/2021