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| Presidência da República |
LEI No 8.456, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992.
Concede pensão especial a Francisco Paula Cândido, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É concedida a Francisco Paula Cândido uma pensão especial mensal, no valor de Cr$ 2.300.000,00 (dois milhões e trezentos mil cruzeiros), na data de 30 de junho de 1992.
§ 1º Essa pensão não se estenderá a descendentes ou eventuais herdeiros do beneficiado.
§ 2º A revisão do valor dessa pensão far-se-á na mesma data e nos mesmos percentuais em que for alterada a remuneração dos servidores públicos civis e militares da União.
Art. 2º A despesa decorrente desta lei correrá à conta de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 4.9.1992
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Conteudo atualizado em 13/12/2021








