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Artigo 2
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VIII o refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei n° 8.388, de 1991.
§ 1° As despesas de que trata este artigo contarão com recursos provenientes de:
I - realização de operações de crédito externas;
II - retorno de empréstimo, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito;
III - receitas de que trata o art. 20 da Lei n° 8.023, de 12 de abril de 1990;
IV - emissão de Títulos Públicos Federais destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzidos nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei n° 8.187 de 1° de junho de 1991;
V - realização de operações de crédito internas em moeda, para o refinanciamento de que trata o inciso VIII deste artigo;
VI - emissão de Títulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional para o refinanciamento de que trata a Lei n° 8.388 de 1991.
§ 2° A parcela dos retornos do refinanciamento referente à dívida interna contratada, de que trata o inciso VIII deste artigo, será destinada, exclusivamente, ao atendimento de despesas com o pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida contratada assumida pela União."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 24.7.1992 e retificado em 6.8.1992
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