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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5°, da Constituição, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, concomitantemente com a abertura de créditos suplementares, exposição de motivos que indique suas determinantes, o detalhamento segundo a natureza da despesa, as fontes de recursos e as metas remanescentes aos cancelamentos, quando for o caso.








