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Art. 9º da Lei nº 8.447/1992




Leis Ordinárias - 8.447, de 21.7.92 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9° As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

        I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

        II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

        III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

        IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

        V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

        VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

        VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

        VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

        IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

        a) função;

        b) programa;

        c) subprograma;

        d) grupo de despesa;

        X - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;

        XI - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

        XII - o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:

        a) órgão;

        b) função;

        c) programa;

        d) subprograma;

        e) origem dos recursos;

        XIII - os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

        XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

        XV - programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;

        XVI - os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;

        XVII - detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;

        XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;

        XIX - demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.

        § 1° Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4° desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.

        § 2° Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados     concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021