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Artigo 13
§ 1° Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último dia útil do referido mês.
§ 2° Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1993 e o valor observado em abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
§ 3º Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta orçamentária relativa a 1993, pelo quociente entre o valor do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurado no mês de abril de 1992 e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.








