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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Na lei orçamentária anual para 1993, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5° do art. 165, da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.








