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Artigo 24
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição;
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende ao disposto nos arts. 167, III, e 212 da Constituição e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1° Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, III e IV, da Constituição, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A comprovação prevista neste artigo será feita por declaração do Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1992, e da lei orçamentária de 1993.
§ 3° A contrapartida financeira, em qualquer caso, será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do Estado, Distrito Federal ou Município, observando-se que:
I - nos Municípios localizados nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e na Região Centro-Oeste a contrapartida não poderá exceder a dez por cento do valor do subprojeto;
II - nos demais Municípios a contrapartida não poderá exceder a vinte por cento do valor do subprojeto.








