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Art. 24 da Lei nº 8.447/1992




Leis Ordinárias - 8.447, de 21.7.92 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24. As transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:

        I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição;

        II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:

        a) vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;

        b) três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;

        c) dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;

        d) um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;

        e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;

        III - atende ao disposto nos arts. 167, III, e 212 da Constituição e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais     Transitórias.

        § 1° Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, III e IV, da Constituição, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

        § 2º A comprovação prevista neste artigo será feita por declaração do Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1992, e da lei orçamentária de 1993.

        § 3° A contrapartida financeira, em qualquer caso, será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do Estado, Distrito Federal ou Município, observando-se que:

        I - nos Municípios localizados nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e na Região Centro-Oeste a contrapartida não poderá exceder a dez por cento do valor do subprojeto;

        II - nos demais Municípios a contrapartida não poderá exceder a vinte por cento do valor do subprojeto.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021