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Artigo 26
×Conteúdo atualizado em 29/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 26. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art. 25, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução.








