MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 4º da Lei nº 8.447/1992




Leis Ordinárias - 8.447, de 21.7.92 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4° A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:

        I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

        a) anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei;

        b) anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, § 5°, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta lei;

        c) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

        II - informações complementares.

        Parágrafo único. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:

        I - participação acionária;

        II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

        III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

        IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1°, da Constituição;

        V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021