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Art. 5º da Lei nº 8.447/1992




Leis Ordinárias - 8.447, de 21.7.92 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5° Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamentos suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

        Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão, como parâmetro para as suas despesas globais, a média aritmética da representatividade percentual dos seus gastos no período de 1989 a 1991 na receita bruta de impostos da União no mesmo período. Revogado pela Lei nº 8.490, de 1992

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021