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Art. 6º da Lei nº 8.447/1992




Leis Ordinárias - 8.447, de 21.7.92 - Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:

        I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1993;

        II - resumo da política econômica do Governo;

        III - os fundamentos da estimativa da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos;

        IV - considerações sobre o gasto público, abrangida uma análise sumária, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

        V - a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, III e 169, da Constituição e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como demonstrativo que indique, a preços de abril de 1992, os montantes das dívidas assumidas pela União com base na Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios, discriminados por entidade credora e Estado que a transferiu;

        VI - informações a que se referem o art. 165, §§ 6º e 7°, da Constituição e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

        VII - demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados nominal, primário e operacional implícitos na proposta de orçamentos para 1993, bem como demonstrativo de tais resultados nos últimos três anos;

        VIII - a discriminação da dívida pública total acumulada, desdobrada segundo as categorias interna e externa.

        Parágrafo único. (Vetado)

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021