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Artigo 7
a) pessoal e encargos sociais;
b) juros e encargos da dívida;
c) outras despesas correntes;
d) investimentos;
e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
f) amortização da dívida;
g) outras despesas de capital.
§ 1° As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2° Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.
§ 3° No projeto de lei orçamentária anual será atribuído, a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.








