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Artigo 48
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada a que não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
§ 3° O Poder Executivo deverá remeter, em anexo ao projeto de lei orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária







