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Artigo 43
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 43. Ficam criados nos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho, para exercício nas Juntas de Conciliação e Julgamento constantes desta lei, além dos cargos em comissão, os do Grupo Atividades de Apoio Judiciário e do Grupo Outras Atividades de Nível Médio de que tratam os Anexos I a XVIII desta lei.








