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Artigo 44
×Conteúdo atualizado em 15/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 44. Aos cargos e aos empregos dos Quadros e Tabelas de Pessoal da Justiça do Trabalho, inclusive as especiais decorrentes do Decreto n° 77.242, de 1976, preenchidos antes da promulgação da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, aplica-se o disposto no art. 243 e seus parágrafos, da Lei n° 8.112, de 1990.
§ 1° (Vetado)
§ 2º No provimento dos cargos de Técnico Judiciário e Auxiliar Judiciário, poderão ser nomeados candidatos aprovados em concurso público para o cargo equivalente de Técnico em Atividades Judiciárias ou Auxiliar em Atividades Judiciárias, desde que ainda válido à data da nomeação.
§ 3° Não poderão ser nomeados ou designados para os cargos em comissão, criados nesta lei, parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau, de Juízes em atividade ou aposentados há menos de cinco anos, tanto do primeiro como do segundo grau de jurisdição.








