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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 25/07/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8° O novo Tribunal aprovará o respectivo regimento interno dentro de trinta dias contados da data de sua instalação.
§ 1° Publicado o regimento interno nos trinta dias subseqüentes, é assegurado aos Juízes Togados dos dois Tribunais Regionais de que trata esta lei, oriundos da mesma categoria, permutarem entre si, desde que o requerimento conjunto seja apresentado em ambas as Cortes dentro do prazo acima referido.
§ 2° A permuta só terá eficácia se homologada pelo Pleno dos dois Tribunais Regionais, devendo as certidões das resoluções administrativas serem remetidas ao Tribunal Superior do Trabalho para fins de registro. Homologada a permuta, esta terá caráter irretratável.
§ 3° A antigüidade do Juiz na composição do Tribunal que vier a integrar, na forma prevista no § 1° deste artigo, será definida pelo regimento interno.







