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Art. 4º da Lei nº 8.427/1992




Leis Ordinárias - 8.427, de 27.5.92 - Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.




Artigo 4



Art. 4° A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.

Art. 4o  A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.             (Redação dada pela Lei nº 9.848, de 1999).

   Art. 4º  A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural.            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

Parágrafo único. A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.

§ 1o  No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.             (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)

    § 1º  Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.                (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)

 § 1º Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos.           (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020

§ 2o  A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.             (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)

Art. 4o-A  As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei.                (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018)                (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019).           (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020


Conteudo atualizado em 21/06/2021