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Artigo 4
Art. 4o A subvenção de equalização de taxas de juros ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras oficiais e os bancos cooperativos, nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (Redação dada pela Lei nº 9.848, de 1999).
Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
Art. 4º A subvenção, sob a forma de equalização de taxas de juros, ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários a que estão sujeitas as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural nas suas operações ativas, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
Parágrafo único. A subvenção econômica a que se refere este artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1° de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais.
§ 1o No caso em que os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras oficiais federais e os bancos cooperativos deverão recolher ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
§ 1º Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019)
§ 1º Na hipótese de os encargos cobrados do tomador final do crédito rural excederem o custo de captação dos recursos acrescido dos custos administrativos e tributários, as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural recolherão ao Tesouro Nacional o valor apurado, atualizado pelo índice que remunera a captação dos recursos. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2o A subvenção econômica a que se refere o caput deste artigo estende-se aos empréstimos concedidos, a partir de 1o de julho de 1991, pelas instituições financeiras oficiais federais aos produtores rurais. (Incluído pela Lei nº 11.775, de 2008)
Art. 4o-A As confederações de cooperativas de crédito constituídas na forma definida no art. 15 da Lei Complementar no 130, de 17 de abril de 2009, desde que autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, são equiparadas aos bancos cooperativos para os efeitos de que tratam os arts. 1o e 4o desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.606, de 2018) (Revogado pela Medida Provisória nº 897, de 2019). (Revogado pela Lei nº 13.986, de 2020








