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Art. 5º da Lei nº 8.427/1992




Leis Ordinárias - 8.427, de 27.5.92 - Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica nas operações de crédito rural.




Artigo 5



Art. 5° A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos.

Art. 5o  A concessão da subvenção de equalização de juros obedecerá aos critérios, limites e normas operacionais estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, especialmente no que diz respeito a custos de captação e de aplicação dos recursos, podendo a equalização, se cabível na dotação orçamentária     reservada à finalidade, ser realizada de uma só vez, a valor presente do montante devido ao longo das respectivas operações de crédito.             (Redação dada pela Lei nº 10.648, de 3.4.2003)

Art. 5o-A.  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF.             (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009)

   Art. 5º-A  Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 897, de 2019). 

    Art. 5º-A Fica o Poder Executivo federal autorizado a conceder subvenções econômicas na forma de rebates, bônus de adimplência, garantia de preços de produtos agropecuários e outros benefícios a agricultores familiares, suas associações e suas cooperativas nas operações de crédito rural contratadas, ou que vierem a ser contratadas, com as instituições financeiras autorizadas a operar crédito rural no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).            (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020


Conteudo atualizado em 21/06/2021