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Art. 12 da Lei nº 8.397/1992




Leis Ordinárias - 8.397, de 6.1.92 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

        Parágrafo único. Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.

       
Conteudo atualizado em 14/11/2021