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Art. 13 da Lei nº 8.397/1992




Leis Ordinárias - 8.397, de 6.1.92 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.




Artigo 13



Art. 13. Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

        I - se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta lei;

        II - se não for executada dentro de trinta dias;

        III - se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

        IV - se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

        Parágrafo único. Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

       
Conteudo atualizado em 14/11/2021