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Art. 6º da Lei nº 8.397/1992




Leis Ordinárias - 8.397, de 6.1.92 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6° A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:

        I - o Juiz a quem é dirigida;

        II - a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;

        III - as provas que serão produzidas;

        IV - o requerimento para citação.

       
Conteudo atualizado em 14/11/2021