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Art. 7º da Lei nº 8.397/1992




Leis Ordinárias - 8.397, de 6.1.92 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

        Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

       
Conteudo atualizado em 14/11/2021