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Art. 8º da Lei nº 8.397/1992




Leis Ordinárias - 8.397, de 6.1.92 - Institui medida cautelar fiscal e dá outras providências.




Artigo 8



Art. 8° O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

        Parágrafo único. Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

        a) de citação, devidamente cumprido;

        b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

       
Conteudo atualizado em 14/11/2021