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Art. 2º da Lei nº 8.389/1991




Leis Ordinárias - 8.389, de 30.12.91 - Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2° O Conselho de Comunicação Social terá como atribuição a realização de estudos, pareceres, recomendações e outras solicitações que lhe forem encaminhadas pelo Congresso Nacional a respeito do Título VIII, Capítulo V, da Constituição Federal, em especial sobre:

        a) liberdade de manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da informação;

        b) propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias nos meios de comunicação social;

        c) diversões e espetáculos públicos;

        d) produção e programação das emissoras de rádio e televisão;

        e) monopólio ou oligopólio dos meios de comunicação social;

        f) finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas da programação das emissoras de rádio e televisão;

        g) promoção da cultura nacional e regional, e estímulo à produção independente e à regionalização da produção cultural, artística e jornalística;

        h) complementariedade dos sistemas privado, público e estatal de radiodifusão;

        i) defesa da pessoa e da família de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto na Constituição Federal;

        j) propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

        l) outorga e renovação de concessão, permissão e autorização de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

        m) legislação complementar quanto aos dispositivos constitucionais que se referem à comunicação social.

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023