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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6° O conselho, presente a maioria absoluta dos seus membros, reunir-se-á, ordinariamente, na periodicidade prevista em seu regimento interno, na sede do Congresso Nacional.
Parágrafo único. A convocação extraordinária do conselho far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal; ou
II - pelo seu Presidente, ex officio, ou a requerimento de cinco de seus membros.








