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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 06/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2° O serviço da dívida refinanciada na forma do artigo anterior, acrescido dos serviços das dívidas de que trata o § 5° do mesmo artigo e o art. 6° desta lei, que exceder os limites estabelecidos pelo Senado Federal, será refinanciado em quarenta prestações trimestrais e consecutivas, nas mesmas condições de juros do término do contrato de refinanciamento de que trata esta lei.








