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Art. 4º da Lei nº 8.388/1991




Leis Ordinárias - 8.388, de 30.12.91 - Estabelece diretrizes para que a União possa realizar a consolidação e o reescalonamento de dívidas das administrações direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dá outras providências.




Artigo 4