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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 06/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° Os créditos líquidos e certos a que se refere o § 2° do art. 1° desta lei, apurados pelos respectivos valores de face, serão consolidados e atualizados até 30 de setembro de 1991, de acordo com as condições originais de cada contrato ou respectivo crédito.
§ 1° Após a assinatura do contrato de refinanciamento, os créditos decorrentes de eventual inadimplemento de órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Poder Público Federal serão, a critério do credor, compensados mediante a redução do saldo devedor refinanciado com base nesta lei.
§ 2° Considera-se inadimplemento, para os fins deste artigo, a falta de solução negociada para atrasos de pagamento, até noventa dias contados a partir do vencimento original da obrigação.








