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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 06/08/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9° O montante líquido de direitos e obrigações de natureza financeira de responsabilidade das concessionárias de energia elétrica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será refinanciado em separado, segundo os mesmos princípios estabelecidos no art. 1° desta lei, no que couber.
§ 1° O refinanciamento a que se refere este artigo é assegurado a quaisquer débitos não alcançados pelas regras da Lei n° 7.976 de 27 de dezembro de 1989, devendo as entidades inadimplentes, em relação a essas dívidas, regularizar suas posições frente ao Tesouro Nacional, como condição prévia à assinatura dos contratos a que se refere esta lei.
§ 2° O montante líquido refinanciado será garantido pelas receitas próprias das empresas concessionárias, bem como por outras garantias em direito admitidas, a critério do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, não integrando o montante de endividamento dos respectivos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.








