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Art. 11 da Lei nº 8.387/1991




Leis Ordinárias - 8.387, de 30.12.91 - Dá nova redação ao § 1° do art. 3° aos arts. 7° e 9° do Decreto-Lei n° 288/67 (Cria Zona Franca de Manaus), ao caput do art. 37 do Decreto-Lei n° 1.455/76 (Bagagem de Passageiro vindo do Exterior) e ao art. 10 da Lei n° 2.145/53 (Cria Carteira de Comercio Exterior),




Artigo 11



Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.                (Regulamento)

§ 1° O Poder Executivo demarcará, no prazo de noventa dias, área contínua onde será instalada a área de livre comércio, incluindo locais próprios para entrepostamento de mercadorias a serem nacionalizadas ou reexportadas.

§ 2° Aplica-se à área de livre comércio, no que couber, o disposto na Lei n° 8.256, de 25 de novembro de 1991.


Conteudo atualizado em 07/03/2023