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Art. 10 da Lei nº 8.383/1991




Leis Ordinárias - 8.383, de 30.12.91 - Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:

        I - a soma dos valores referidos nos incisos do art. 6° da Lei n° 8.134, de 1990;

        II - as importâncias pagas em dinheiro a título de alimentos ou pensões, em cumprimento de acordo ou decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;

        III - a quantia equivalente a quarenta Ufir por dependente;

        III - a quantia equivalente a cem UFIR por dependente;                      (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

        IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

       V - o valor de mil Ufir, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para reserva remunerada ou reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.

       
Conteudo atualizado em 17/05/2021